Leis de vigência temporária

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CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

LEI EXCEPCIONAL: “é a lei feita para vigorar em períodos anormais, como guerra, calamidades etc.” e “sua duração coincide com a do período (dura enquanto durar a guerra, a calamidade etc.)” (CAPEZ, 2020, p. 166).

LEI TEMPORÁRIA: “é a feita para vigorar em um período de tempo previamente fixado pelo legislador”, trazendo “em seu bojo a data de cessação de sua vigência”, sendo “uma lei que desde a sua entrada em vigor está marcada para morrer”, como por exemplo a Lei nº 12.663/2012 – Lei Geral das Copas, que em seu art. 36 previa que os tipos previstos nela teriam sua vigência até o dia 31/12/2014 (CAPEZ, 2020, p. 166).

CARACTERÍSTICAS

AUTORREVOGABILIDADE

Em regra, uma lei só pode ser revogada por outra lei. Contudo, as leis temporárias e leis excepcionais são autorrevogáveis, revogando-se, respectivamente, na data fixada em seu próprio texto ou quando se encerra o período anormal.

ULTRATIVIDADE

As leis temporárias e as leis excepcionais obedecem ao princípio da ultratividade, de modo que valerão para os fatos praticados no período de sua vigência, mesmo que tenho sido autorrevogadas, até porque não faria sentido todos os fatos praticados deixarem de ser crime tão somente pela só autorrevogação dessas normas, pois, nesse caso, todas as pessoas sairiam impunes.

Assim, por exemplo, os crimes praticados contra a FIFA e regidos pela Lei Geral das Copas ainda assim podem ser investigados, processados e punidos, mesmo que tal Lei Geral das Copas já tenha, em seu art. 36, determinado que os tipos penais nela previstos teriam vigência até o dia 31/12/2014. Desse modo, qualquer pessoa que tenha praticado as condutas durante a vigência da lei acima até o dia 31/12/2014 poderá ser punida por tais condutas. Contudo, qualquer pessoa que tenha praticado as mesmas condutas após o dia 31/12/2014 não poderá ser punida pelos crimes previstos na Lei Geral das Copas.

ATENÇÃO: HIPÓTESE DE RETROATIVIDADE DA LEI POSTERIOR

Excepcionalmente, se a lei posterior for mais benéfica e fizer expressa menção ao período anormal ou ao tempo de vigência da lei temporária ou da lei excepcional, aí sim a lei posterior retroage e passa a regular o fato praticado sob a égide da lei temporária ou da lei excepcional.

Assim, por exemplo, se o legislador editar hoje uma lei prevendo que estão revogados os crimes específicos da Lei Geral das Copas, aí sim falaremos em abolitio criminis, pois somente preenchido tal requisito é que se pode falar que a referida lei, que é temporária, teve seus tipos penais totalmente revogados.

ALTERAÇÃO DO COMPLEMENTO DA NORMA PENAL EM BRANCO

Segundo Fernando Capez, para saber se a alteração do complemento de uma norma penal em branco tem o condão de significar abolitio criminis ou, de maneira geral, repercutir em favor do réu, temos que considerar não a natureza formal da norma de complemento (se lei ou ato infralegal), mas sim a presença ou não da característica da temporariedade. Vejamos:

Em suma, quando se vislumbrar no complemento a característica da temporariedade, típica das normas de vigência temporária, também se operará a sua ultratividade. Nessa hipótese, o comando legal era para que a norma não fosse desobedecida naquela época, de maneira que quaisquer modificações ulteriores serão impassíveis de alterar a estrutura do tipo. Ao contrário, quando inexistir a característica da temporariedade, haverá retroatividade in mellius. Finalmente, ante o exposto, não interessa se o complemento advém de lei ou de ato infralegal, pois a retroatividade depende exclusivamente do caráter temporário ou definitivo da norma (CAPEZ, 2020, p. 11).

Assim, de acordo com as lições e exemplos trazidos por Fernando Capez, podemos estabelecer o seguinte quadro comparativo (CAPEZ, 2020, pp. 168/171):

REFERÊNCIAS:

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: 24ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020 – versão digital.


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Lucas Cotta de Ramos

👨🏻‍💼 Advogado, professor e autor de artigos jurídicos.