O Código Civil prevê, em seu art. 1.829, a chamada ordem de vocação hereditária, que vale para o caso de falecimento de alguém que não deixou testamento.
Vejamos o que determina o artigo:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Código Civil
Entenda melhor sobre essa ordem no vídeo abaixo:
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