STJ: a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional e na aplicabilidade de medida socioeducativa

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EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. EXTINÇÃO. MAIORIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 605/STJ. EXISTÊNCIA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os REsps 1.705.149/RJ e 1.717.022/RJ (Tema 992), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos, confirmando o teor da Súmula 605/STJ, com a mesma redação”. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “a extinção da internação ante a superveniência de processo-crime após adolescente completar 18 anos de idade constitui uma faculdade, devendo o julgador fundamentar sua decisão, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 12.594/2012” (HC 551.319/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). 3. A lavratura de termo circunstanciado pela prática da conduta tipificada no art. 28 da Lei 11.343/06 não se mostra, por si só, fundamento idôneo a ensejar a extinção da medida socioeducativa de semiliberdade, mormente porque consignado pelo Tribunal de origem o arquivamento do feito. 4. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 678.710/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 04/11/2021)


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Larissa Soares

👩🏻‍💼 Advogada.