EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.ROUBO MAJORADO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto o alegado constrangimento não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial, sobretudo porque as instâncias de origem mencionaram a gravidade concreta do suposto delito, o que guarda pertinência com o periculum libertatis. 2. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da revisão criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. Sabe-se que eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo (HC n. 500.599/CE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019). 3. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 584.478/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021)
Link deste post no meu site:
🌎 Acesse o meu site.
🔗 Siga o meu perfil no Instagram e curta minha página no Facebook para receber conteúdos jurídicos atualizados diretamente no seu feed. Siga-me também no Jusbrasil.
👨🏼🏫 Veja os cursos que leciono.
⬇️ Entre na lista de transmissão.
📧 Assine nossa newsletter para receber o conteúdo por e-mail.
📒 Veja os livros que recomendo.
💭 Sugira um assunto para abordarmos em texto, vídeo ou podcast.