STJ: longo período de atuação da quadrilha denota maior reprovabilidade da conduta

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EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA ENFRENTADAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS FUNDAMENTADAMENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS QUE DESBORDAM DOS COMUNS OU INERENTES AOS DELITOS PRATICADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, situações jurídicas que não se fazem presentes na hipótese. 2. Não há falar em violação dos arts. 315, §2°, IV e V, 619 e 620 do CPP; e 489, §1°, IV e V, do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 3. Conforme assentado pelas instâncias ordinárias, as interceptações telefônicas tiveram origem em diligências policiais prévias e em procedimento investigatório instalado no âmbito do Ministério Público, e que a medida de interceptação telefônica não se consistiu no primeiro ato de investigação, tampouco teria origem em denúncia anônima, sendo consideradas igualmente fundamentadas e embasadas as renovações da interceptação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.296/96, razão pela qual. 4. Estando devidamente fundamentada a decisão primeva de quebra do sigilo, são suficientes as renovações da interceptação com referência aos fundamentos da decisão anterior, justificando-se a necessidade de manutenção da medida em razão da complexidade do crime e de sua imprescindibilidade para a continuidade da investigação e elucidação do caso, em relação às quais não se verifica vício de legalidade. 5. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[…] as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas não se traduzem motivo suficiente, por si só, para invalidar o procedimento realizado, posto que podem as renovações ser justificadas, a depender das características concretas da ação, por exemplo, pela complexidade do crime, ou mesmo pelo grande número de envolvidos, demonstrando-se, assim, a imprescindibilidade da medida para a continuidade da investigação e elucidação do caso, hipótese dos autos” (AgRg no AREsp 1604544/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). 6. Tendo a Corte a quo, soberana na análise das provas dos autos, concluído, fundamentadamente, pela autoria e prova da materialidade, o (pretendido) acolhimento das razões recursais demandaria necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Tem-se por devidamente fundamentada a valoração negativa da culpabilidade, em se tratando de crime praticado por policial, evidenciando maior reprovabilidade, e das consequências do delito, em razão de não terem sido apreendidas as mercadorias contrabandeadas, o que pode trazer maior risco aos consumidores que terão acesso a mercadorias absoluta ou relativamente proibidas. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “O longo período de atuação da quadrilha, que agia de forma profissional, e o maior número de integrantes são circunstâncias que efetivamente denotam maior reprovabilidade da conduta e justificam o incremento realizado” (AgRg no AREsp 724.584/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1875692/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 04/11/2021)


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Larissa Soares

👩🏻‍💼 Advogada.