STJ: MP que pede absolvição em alegações finais não fica impedido de apelar contra a absolvição

Você está visualizando atualmente STJ: MP que pede absolvição em alegações finais não fica impedido de apelar contra a absolvição

EMENTA:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MP EM ALEGAÇÕES FINAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PEDINDO A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. 2. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. ATUAÇÃO DO MESMO MEMBRO DO MP. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PREVALÊNCIA DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. NECESSIDADE DE JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. 3. PEDIDO DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECLINADOS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. ABSOLVIÇÃO DAQUELES QUE NÃO FORAM RECONHECIDOS PELAS DUAS DELATORAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. 4. PARTICULARIDADES QUE AUTORIZAM A DISTINÇÃO. RÉUS ABRANGIDOS FORMALMENTE MAS NÃO MATERIALMENTE. NECESSIDADE DE DECOTE DA CONDENAÇÃO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não impede a interposição de recurso de apelação contra a absolvição. Com efeito, apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei. Precedentes do STJ e do STF. 2. Hipótese que apresenta particularidade, uma vez que o pedido de absolvição nas alegações finais e o de condenação no recurso de apelação foram formulados pelo mesmo membro do Ministério Público. Embora a situação retratada possa revelar comportamento contraditório, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico, tem-se que a independência funcional bem como a atuação como fiscal da ordem jurídica autorizam, ainda que ao mesmo membro, recorrer do pedido de absolvição, desde que justifique, motivadamente, a mudança de entendimento ou o surgimento de novos fatos. – Conforme destacado pelo doutrinador HUGO NIGRO MAZZILLI, “deve-se concluir que o membro do Ministério Público, sem qualquer dúvida, pode opinar, em dado momento, pela absolvição do réu, mas, com isso, não renuncia à sua posição no processo, até porque, no sistema até hoje vigente, não poderia mesmo desistir da pretensão punitiva estatal” <http://www.mazzilli.com.br/pages/artigos/ pedabsmp.pdf >. Acesso em: 7/7/2021. 3. No caso dos autos, o Ministério Público pugnou pela reforma integral da sentença, sem qualquer ressalva, porém não indicou, em suas razões, que alterou seu entendimento com relação àqueles que não foram reconhecidos por nenhuma das delatoras, cuja absolvição foi pedida. Em verdade, reafirmou expressamente o critério utilizado, destacando que “pugnou pela absolvição de todos aqueles que não tiveram a autoria delitiva sobejamente comprovada”. Nesse contexto, após uma análise cuidadosa dos autos, considerando que o mesmo membro do Ministério Público pugnou pela absolvição e interpôs o recurso de apelação, bem como em razão de não se ter justificado eventual alteração de entendimento com relação àqueles que não foram reconhecidos por ambas as delatoras, considero que o acórdão condenatório não deve alcançá-los, à míngua de pedido específico nesse sentido. 4. Diante das particularidades já apontadas, haja vista se tratar do mesmo membro do Ministério Público, reafirmando o entendimento que ensejou a absolvição em primeiro grau, deve-se concluir pela não inclusão dos réus SGT PM Marco Aurélio Lima de Orleans Ferreira, SGT PM Aílton Honorato de Mello, SD PM Wellington Pralon Domingos e SD PM Cristiano Anunciação Macedo. De fato, embora se possa afirmar que mencionados réus foram formalmente abrangidos pelo recurso de apelação, pela leitura das alegações finais e das razões de apelação, constata-se que não foram abrangidos materialmente, não havendo qualquer insurgência contra suas absolvições por ausência de reconhecimento das duas delatoras. 5. Agravo regimental a que se dá provimento, para decotar do acórdão recorrido a condenação do recorrente, restabelecendo a sentença absolutória. (AgRg no AREsp 1664921/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)


Link deste post no meu site:


▶️ Confira meu curso sobre Ciências Criminais.

🌎 Acesse o meu site e fique por dentro do mundo do Direito.

🔗 Siga o meu perfil no Instagram, interaja comigo e veja as notícias mais recentes sobre o Direito.

👨🏼‍🏫 Veja os cursos que leciono.

⬇️ Entre no nosso grupo no WhatsApp.

📧 Assine minha newsletter para receber conteúdo jurídico atualizado diretamente no seu e-mail.

📒 Veja os livros que recomendo.

💭 Sugira um assunto para ser abordado em texto, vídeo ou podcast.

Acesse a Comunidade Penal, um curso por assinatura no qual você terá acesso a um vasto conteúdo abrangendo as Ciências Penais, com aulas teóricas sobre Direito Penal e Processo Penal. Abrange também aulas de Prática Forense Penal, disciplina essa às vezes esquecida pela maioria das faculdades de Direito do Brasil.


Lucas Cotta de Ramos

👨🏻‍💼 Advogado, professor e autor de artigos jurídicos.