STJ: não configura julgamento ultra petita ou nulidade a menção pelo juiz de que réu integra organização criminosa

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EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECE DA IMPETRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE: INEXISTÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO POR JULGAMENTO ULTRA PETITA QUE SE REJEITA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA ALIADA A ESTRUTURA ELABORADA PARA O TRANSPORTE DA DROGA COM DIVISÃO DE TAREFAS QUE DENOTA EXPERIÊNCIA COM A CRIMINALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. De mais a mais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Lado outro, a prolação de decisão unilateral pelo Relator não fere o princípio da colegialidade, tampouco caracteriza cerceamento de defesa diante na não viabilidade da sustentação oral quando solicitada. Ora, a adoção da atual sistemática de julgamentos, seja da forma monocrática, quando o caso, seja da forma virtual; além de encontrar respaldo legal, mostra-se necessária nesse momento de Pandemia pela qual passamos e que exige distanciamento social como protocolo de segurança sanitária, visando a não propagação do vírus. 3. Não configura julgamento ultra petita, nem tampouco nulidade a mera alusão feita pelas instâncias ordinárias de que os pacientes integrariam organização criminosa, se tal afirmação somente foi utilizada para justificar a não concessão a ambos do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, tanto mais que não lhes foi imposta condenação pelo crime de associação para o tráfico e, ainda que fosse decotada a afirmação, não teria ela o condão de contaminar o restante do julgado, sobretudo porque não chegou a influenciar na averiguação da materialidade e da autoria do delito de tráfico. 4. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 5. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução retromencionada, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem, juntamente com as circunstâncias do delito, a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que os pacientes se dedicavam a atividades criminosas e afastaram a aplicação do redutor, considerando não apenas a expressiva quantidade de droga apreendida (500 kg de cocaína), mas também a existência de uma estrutura elaborada para o transporte da droga com divisão de tarefas que denota experiência com a criminalidade, diante do fato de que um dos pacientes atuou como batedor, alugou dois veículos para tanto, assim como uma chácara para que o outro paciente (que transportava a droga) nela pernoitasse, sem demonstrar capacidade financeira para tantos gastos, além de evidências de que ambos mantinham amizade já há algum tempo. 7. Rever o entendimento assentado pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de material fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 693.383/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)


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Larissa Soares

👩🏻‍💼 Advogada.