EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA DE OFÍCIO. ARTS. 310, II, E 311 DO CPP. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COM AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, não está o órgão julgador obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes, somente caracterizando negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação sobre matéria essencial, o que não ocorreu na espécie. 2. Os embargos não comportam acolhimento, pois a Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que não é possível a decretação da prisão preventiva de ofício em face do que dispõe a Lei 13.964/2019, mesmo se decorrente de prisão em flagrante e se não tiver ocorrido audiência de custódia. Isso porque não existe diferença entre a conversão da prisão em flagrante em preventiva e a decretação da prisão preventiva como uma primeira prisão. Precedente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 653.425/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)
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