3 teses defensivas para o crime de denunciação caluniosa

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Este é mais um texto da série Teses Jurídicas, na qual trago aos leitores teses por mim arguidas em casos concretos em que trabalhei como advogado ou como estagiário do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

O texto de hoje apresentará três teses para o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal, que, atualmente, tem a seguinte redação:

Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

No caso de hoje, que, embora real, transformarei em hipotético, o cliente foi acusado de, no ano de 1998, ter dado causa à instauração de investigação policial contra policiais civis imputando-lhes crimes de os sabia inocentes. Contudo, no meu primeiro contato com o processo já identifiquei a primeira tese.

1 – DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, À ÉPOCA DO FATO, DE DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM INVESTIGAÇÃO POLICIAL PROPRIAMENTE DITA:

Embora a denúncia apresentada pelo Ministério Público narrasse que o cliente deu causa a investigação policial contra outrem, referindo-se a inquérito policial, o caderno processual demonstrava informação diversa: na verdade, o cliente, no máximo, deu causa a instauração de mera sindicância administrativa contra os policiais, que, finalizada, não culminou em inquérito, o que fez toda a diferença no caso em que atuei.

É que, como já dito, os fatos teriam sido praticados no ano de 1998, quando o crime de denunciação caluniosa era previsto no Código Penal com outra redação. A redação da época era a seguinte: “Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.

A redação acima foi alterada posteriormente pela Lei nº 10.028/2000, que acresceu ao crime de denunciação caluniosa as condutas de dar causa à instauração de investigação administrativa, inquérito civil e ação de improbidade administrativa. Antes da lei, as condutas abrangidas eram apenas as de dar causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial.

Assim, como a suposta conduta do meu cliente se deu em época anterior à alteração legislativa maléfica, é sabido que, diante do princípio da irretroatividade da lei penal in pejus, a lei posterior, mais grave, não poderia prejudicá-lo.

Bem por isso que, citando a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, que entende que “investigação policial” é sinônimo pura e simplesmente de “inquérito policial”, e nada mais, excluindo, pois, a sindicância administrativa, é que aleguei a atipicidade formal da conduta imputada ao meu cliente.

No ponto, é a lição de Nucci:

Investigação administrativa: antes da Lei 10.028/2000, não se admitia outro procedimento administrativo de apuração de crime, para dar azo à concretização da denunciação caluniosa, que não fosse o inquérito policial. Ocorre que, atualmente, a lei é clara ao permitir a configuração deste delito também quando alguém, sabendo ser outrem inocente, dá margem a qualquer tipo de investigação administrativa, por conta da imputação de crime. Abrangem-se, então, sindicâncias e processos administrativos de toda ordem, desde que a autoridade administrativa tenha agido por conta de denúncia falsa promovida pelo agente (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado – 16ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1486) – grifou-se.

Cite-se, ainda, entendimento pacificado no colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDUTA ANTERIOR À LEI N.º 10.028/2000. INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO JUDICIAL NÃO INSTAURADOS. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO. PRECEDENTES. 1. A instauração de sindicância administrativa, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, julgada improcedente e arquivada, não dá ensejo à incidência do tipo previsto no art. 339 do Código Penal, na sua redação originária, que exigia instauração de investigação policial ou processo judicial. 2. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o Paciente. STJ – HC: 86653 MT 2007/0159719-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/02/2008, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2008) – grifou-se.

Cite-se, também, entendimento semelhante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG:

Denunciação caluniosa. Absolvição. Necessidade. Instauração de sindicância regular. Conduta praticada antes do advento da Lei 10.028/00. Atipicidade – A instauração de mera sindicância administrativa, antes da entrada em vigor da lei 10.028/00, que ampliou o art. 339 do CP, ainda que resultante de comportamento atribuído ao agente, não basta para realizar o tipo penal que define o delito de denunciação caluniosa  (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.00.294477-5/000, Relator(a): Des.(a) Herculano Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/03/2003, publicação da súmula em 10/04/2003) – grifou-se.

Diante disso, em razão do cliente ter, no máximo, dado causa à instauração de mera sindicância administrativa contra terceiros, disso não rendendo investigação policial (inquérito) contra eles, requeri a absolvição do réu por atipicidade da conduta, na forma do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

2 – DA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO DO ACUSADO EM DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA CONTRA OS POLICIAIS. ACUSADO QUE COMPARECEU À DELEGACIA PORQUE INTIMADO E NÃO AGINDO ESPONTANEAMENTE:

Subsidiariamente, acaso não acolhida a tese anterior (o que sinceramente não esperava) argui, também, a ausência de prova do dolo do meu cliente em dar causa à instauração da sindicância administrativa contra os policiais.

Ora, é sabido que, pelo conceito analítico, adotado no Brasil, crime é um fato típico, antijurídico e culpável. Também é sabido que, nesse cenário, diante do princípio da presunção de inocência, incumbe ao Ministério Público provar a soma dos elementos do crime (tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade), cabendo-lhe, pois, comprovar o dolo, que está contido na tipicidade.

No caso, o meu cliente foi chamado à Delegacia para depor sobre outro fato e, por ter mencionado os nomes de alguns policiais civis durante seu depoimento, disso sucedeu a indigitada sindicância administrativa contra esses. Contudo, é importante frisar que o cliente foi à Delegacia não espontaneamente, mas sim porque intimado pela autoridade policial para depor como testemunha, cumprindo, pois, dever legal.

Nesse contexto, argumentei que o fato de uma pessoa depor porque intimada, por si só, não exprime o dolo de denunciação caluniosa.

É que, para cometer o delito de denunciação caluniosa, que só existe na modalidade dolosa, é preciso que o agente tenha a vontade livre e consciente de, espontaneamente, se dirigir à autoridade e relatar fato criminoso contra alguém de que o sabe inocente, o que não havia no caso.

Aliás, é a jurisprudência:

APELAÇÃO. ART. 339, CAPUT, DO CP. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DOLO NÃO COMPROVADO. IMPROVIMENTO. Para configurar denunciação caluniosa, necessário que fique bem marcada a espontaneidade de promover a investigação por fato absolutamente inverídico. Sobressaindo do conjunto probatório, a plausibilidade da acusação feita pelo réu, impositiva a absolvição, pela ausência de provas, acerca da existência do dolo, de imputar crime a alguém o sabendo inocente, que caracteriza o delito de denunciação caluniosa. Apelação do Ministério Público improvida. (TJ-RS – ACR: 70044633683 RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Data de Julgamento: 27/10/2011, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/11/2011) – grifou-se.

PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ARTIGO 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. TIPICIDADE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. ART. 22 DO CP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. O tipo penal da denunciação caluniosa exige que o delito seja cometido por meio de ação dolosa livre em sua origem, ou seja, que haja voluntariedade e espontaneidade em imputar crime a alguém que sabe ser moralmente inocente a ponto de gerar a instauração de investigação policial ou administrativa, bem como de processo judicial (…) (TRF-4 – ACR: 5518720084047004 PR 0000551-87.2008.404.7004, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 06/08/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/08/2013) – grifou-se.

Assim, requeri a absolvição do cliente, porque ausente a vontade livre e consciente dele em, voluntariamente e espontaneamente, se dirigir à autoridade policial e relatar fato criminoso contra alguém de que o sabia inocente, o que induz a ausência do dolo e dos demais requisitos para o crime de denunciação caluniosa, sendo imperiosa a absolvição com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

3 – DA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO CONTRA PESSOA CERTA E DETERMINADA, QUE É REQUISITO ELEMENTAR DO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA:

Na sequência, finalmente, argumentei, ainda, acerca da atipicidade da conduta atribuída ao cliente, já que não havia prova de que ele teria praticado imputação contra pessoa certa e determinada, o que é requisito elementar do crime de denunciação caluniosa.

É que, em hipóteses tais, não havendo a determinação de pessoas, de acordo com o magistério de Nucci, não há falar em denunciação caluniosa:

Pessoa determinada: o elemento do tipo alguém indica, nitidamente, tratar-se de pessoa certa, não se podendo cometer o delito ao indicar para a autoridade policial apenas a materialidade do crime e as várias possibilidades de suspeitos. E vamos além: somente se torna oficial a investigação contra alguém havendo inquérito e formal indiciamento. Antes disso, pode existir investigação, mas não se dirige contra uma pessoa determinada. Por outro lado, não há crime quando o agente noticia a ocorrência de um fato criminoso, solicitando providências da autoridade, mas sem indicar nomes (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado – 16ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1488) – grifou-se.

Diante dessa tese, requeri a absolvição do cliente por faltar à acusação a ele feita o requisito indispensável da especificação indubitável, certeira, precisa, delimitada e estreme de dúvidas de quem seriam os agentes contra os quais teria sido praticada a conduta de denunciação caluniosa, o que requeri com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

De maneira justa e técnica, o cliente foi absolvido e os fatos foram enterrados no esquecimento.


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Lucas Cotta de Ramos

👨🏻‍💼 Advogado, professor e autor de artigos jurídicos.