STJ: companhia de outras pessoas configura mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas

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Por unanimidade a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo regimental, entendendo que o fato de o acusado estar na companhia de outras pessoas, configura mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas, não podendo tal circunstância levar a crer que ele seria dedicado a atividades criminosas.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.027/PR (Rel. Ministra Laurita Vaz, acórdão pendente de publicação), submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. 2. O fato de o acusado estar na companhia de outras pessoas, configura mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas, não podendo tal circunstância levar a crer que ele seria dedicado a atividades criminosas. 3. A quantidade da substância trazida pelo réu não foi tão expressiva (256 g de cocaína) a ponto de levar à conclusão de que ele não ostente a condição de traficante eventual, de modo a não ser merecedor da minorante em questão. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.183.600/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).


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Larissa Soares

👩🏻‍💼 Advogada.